- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU A SÚMULA Nº 83 DO STJ. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que a jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à hipótese. 2. Não houve a impugnação adequada do fundamento que negou admissibilidade ao recurso pelo óbice da Súmula nº 83 desta Corte, na forma exigida por esta Corte, o que impossibilitou o conhecimento do agravo, haja vista a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal de reconhecimento de direito líquido e certo ao recolhimento de ISSQN por alíquota fixa foi afastada na origem ao argumento de que "a análise conjunta das cláusulas contratuais da Apelante/Impetrante aponta para a sua natureza empresarial, fator determinante ao não reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN em alíquota fixa. Anote-se ainda, por oportuno, que incumbe à parte impetrante, em sede de mandado de segurança, apresentar prova pré-constituída do seu direito, porquanto inadmissível a dilação probatória" (fls. 232 e-STJ). 4. Nesse sentido, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, sobretudo em autos de mandado de segurança, que pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado, infirmar as conclusões adotadas na origem sobre a natureza empresarial da sociedade impetrante, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. A propósito: AgInt no AREsp 2.163.658/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.608.596/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/03/2021. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.060/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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