JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. SESSÃO SECRETA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. De fato, foram dois os argumentos expostos no Agravo Interno interposto pelo estado do Amapá: a intempestividade do Agravo em Recurso Especial do particular e a inaplicabilidade da tese adotada no AREsp 1.528.762/AP ao presente caso, pois "(...) 1) o relatório é peça processual consultiva-informativa, sem cunho decisório, não vinculando a decisão da autoridade competente; 2) após o relatório, há notificação do militar sobre seu conteúdo e encaminhamento ao Comandante-Geral da Corporação para decisão; 3) a decisão final do Comandante pode ser impugnada por recurso administrativo (art. 14 da Lei nº 6.804/1980)" (fl. 1.722, e-STJ). O segundo não foi analisado. 2. A Segunda Turma do STJ firmou a compreensão de que o acusado deve ser intimado da sessão secreta do Conselho Disciplinar que delibera sobre a exclusão de policial militar da corporação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não se está a discutir se o relatório possui ou não cunho decisório final, se o militar é notificado do conteúdo do documento ou se é possível a sua posterior impugnação. Há uma relevante carga decisória na deliberação colegiada acerca da culpabilidade do acusado; por isso, no entendimento desta Segunda Turma, é indispensável a sua intimação para participar da sessão. O Estado agravante não trouxe precedentes posteriores ao mencionado na decisão combatida, tampouco demonstrou a superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquela no AREsp 1.528.762/AP. 4. Ademais, o embargante cita o Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 37.764/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, no Supremo Tribunal Federal, mas deixa de demonstrar de que modo os dois casos se assemelham. Em verdade, o Recurso analisado pela Ministra trata de relatório elaborado por Conselho de Justificação da Aeronáutica (com disciplina própria na Lei 5.836/1972), e não por Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Amapá, como no caso em tela. 5. Não bastasse isso, o Estado ainda menciona julgado do Ministro Sérgio Kukina, no RMS 60.913/PI, publicado em 22.10.2019, em que ele ratifica seu entendimento de que "a falta de intimação do acusado ou do seu advogado para participarem da sessão secreta do Conselho de Disciplina não é, só por si, causa de nulidade do processo administrativo." Mas a parte não expõe precedentes posteriores ao julgado da Segunda Turma indicado nas fls. 1.707-1.709, e-STJ, cuja publicação ocorreu em 15.5.2020. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos somente para sanar omissão incapaz de modificar a decisão então agravada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.084.336/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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