JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
05/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/02/2023, p. 05/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ILÍCITO PENAL COMETIDO APÓS A INATIVIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A análise da argumentação da parte embargante evidencia que a pretensão veiculada merece acolhimento, pois este juízo adotou premissa equivocada ao julgar o Recurso Especial (premissa essa que foi mantida no julgamento do Agravo Interno). 2. Isso porque foi dado provimento ao recurso da ora embargada com base na jurisprudência do STJ segundo a qual é possível a cassação da aposentadoria, com a cessação do pagamento de proventos, em decorrência de crimes praticados pelo militar quando ainda no serviço ativo. 3. Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, "restou comprovado que o autor já se encontrava na inatividade quando da prática do ilícito a ele imputado, fazendo com que o benefício previdenciário estivesse constituído como direito adquirido. Assim, a perda de posto ou patente, em razão de ilícito penal cometido após a concessão da aposentadoria, não tem como consequência o cancelamento do benefício previdenciário, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido e do respeito ao direito adquirido" (fl. 172, e-STJ, grifei). Dessa forma, verifica-se que a jurisprudência que embasou o provimento do recurso não se aplica ao caso dos autos. 4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "Tem-se que o apelado era Cabo inativo reformado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e, após responder a Processo Administrativo Disciplinar perante o Conselho de Disciplina da instituição foi excluído da PMMS em 2014, em razão de crime cometido em 2011, quando já se encontrava inativo. Assim, em razão da exclusão, sua aposentadoria foi revogada pela AGEPREV. (...). Em matéria previdenciária, aos policiais militares aplicam-se as disposições da Lei Estadual nº 2.207/2000, com aplicação subsidiária do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme expressa previsão do artigo 65 da legislação estadual. (...). Restou comprovado que o autor já se encontrava na inatividade quando da prática do ilícito a ele imputado, fazendo com que o benefício previdenciário estivesse constituído como direito adquirido. Assim, a perda de posto ou patente, em razão de ilícito penal cometido após a concessão da aposentadoria, não tem como consequência o cancelamento do benefício previdenciário, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido e do respeito ao direito adquirido. Tal entendimento não colide com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 53/1990, in verbis: (...)" (fls. 168-175, e-STJ). 5. Constata-se que a questão foi dirimida com base no disposto em leis locais (Lei Estadual 2.207/2000 e Lei Complementar Estadual 53/1990). Assim, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 6. Ademais, os dispositivos indicados como violados no Apelo Especial - arts. 489, § 1º, inciso VI, e 926 do CPC; arts. 127, parágrafo único, e 119 da Lei Federal 6.880/1980, e art. 13, inciso III, da MP 2.215/10 - não foram objeto de prequestionamento. 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, de modo a não conhecer do Recurso Especial da AGEPREV. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.855.745/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023.)
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