JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 266 CPP. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. I - Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP , pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, concluindo que a testemunha, efetuou o reconhecimento pessoal do recorrente em sede policial e, segundo o auto de reconhecimento de pessoa, foram observadas as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, não padecendo de vícios. II - No presente caso, como consignado na decisão atacada, conforme os trechos do acórdão acima transcritos, além da informação de que no "auto de reconhecimento de pessoa, foram observadas as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal" (fl. 412), há outros elementos probatórios ratificados em juízo, consistentes no reconhecimento da vítima e nos depoimentos das testemunhas, em que foi devidamente observado o contraditório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.658/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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