- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. SALDO REMANESCENTE. PLEITO DE ARREDONDAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDA BENESSE SEM CONTRAPARTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Em. Relatoria anterior, é incabível o arredondamento para cima do cálculo fracionário do benefício de 1 (um) dia de remição de pena pelo trabalho, seja pela inexistência de previsão legal autorizativa seja pela ocorrência de indevida premiação sem a necessária contrapartida do apenado. Além do mais, embora o período remanescente não possa ser arredondado, poderá ser utilizado para fins de futura remição, afastando qualquer prejuízo ao reeducando. III - Com efeito, "Nos termos do entendimento desta Corte, a pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado" (AgRg no HC n. 618.959/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 5/3/2021). IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 641.193/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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