- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ANÁLISE DE CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via revisional foi extinta por decisão unipessoal de membro do Tribunal de Justiça a quo. Nesse contexto, a competência desta Corte Superior para o processamento e análise do tema não foi inaugurada. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "[n]ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022; sem grifos no original). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de ações autônomas propostas contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. A "análise acerca da litispendência exige meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão - o que demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado nos estreitos limites da via impugnativa" (AgRg no RHC 132.716/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.925/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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