- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPEDIENTE PREPARATÓRIO DE REVISÃO CRIMINAL AUTUADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte. 2. A existência de registro de pedido revisional ajuizado pelo Agravante perante a Corte local, ainda em tramitação, vinculado a mesma ação penal originária da presente insurgência, também agrega óbice ao conhecimento do mandamus simultaneamente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Acusado, notadamente diante dos relatórios de interceptação telefônica e da prova oral produzida. Desse modo, para se acolher a pretendida absolvição do Sentenciado seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.205/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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