JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MERA REFERÊNCIA À SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL APENAS POR OCASIÃO DA TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, na dosimetria da pena do Agravante, haja vista que inexistiu confissão, seja extrajudicial ou judicial, pois, conforme bem destacado no acórdão impugnado, "o denunciado não admitiu o cometimento do ilícito em qualquer das oportunidades em que foi interrogado". Ademais, na fundamentação da sentença não se identifica alusão às declarações prestadas pelo Acusado no momento da abordagem policial para respaldar a condenação, tendo o Juízo singular apontado à suposta confissão informal apenas por ocasião da transcrição do depoimento da testemunha. 2. Não se observa nulidade do acórdão impugnado pela ausência de análise do distinguishing/overruling entre o presente caso e aquele citado nas razões da apelação originária, também julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que a ratio decidendi não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema e a Defesa não trouxe, em seu arrazoado, precedentes com força vinculante. Assim, à luz do caso concreto, o julgador é livre para adotar conclusão diversa, desde que devidamente motivada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.036/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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