- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PREMEDITAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base. 3. O Tribunal a quo não analisou a suposta confissão do Agravante, razão pela qual mostra-se incabível o exame da matéria, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.492/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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