- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 3. Tratando-se de pena reclusiva superior a 4 (quatro) e que não exceda a 8 (oito) anos, não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado -imediatamente mais gravoso -, se presente circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 4. A questão relativa ao quadro clínico do Agravante não foi analisada pela Corte local, o que impede o exame deste Sodalício sobre a matéria sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.163/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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