- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 21/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 21/03/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVALENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo "a não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a parcela recebida a título de taxa SELIC recebida na repetição de indébito". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para conceder a segurança pleiteada. Opostos Embargos de Declaração, pelo ente público, em 2º Grau, foram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, o ente público, no Especial, apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 43, 111 e 176 do CTN, 2º da Lei 7.689/88, 7º e 8º da Lei 8.541/92, 41 da Lei 8.981/95, 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e 1º e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por supostas omissões não supridas, e além disso, a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros e correção monetária equivalentes à Taxa Selic recebidos na repetição do indébito tributário e, ainda, a inadequação do Mandado de Segurança para pleitear efeitos patrimoniais referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial. Nesta Corte o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores referentes à Taxa Selic na repetição de indébito, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela impetrante. III. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, os valores referentes à incidência da Taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp 1.899.938/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2022; AgInt no REsp 1.960.914/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.029.652/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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