- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. PIS. COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional declaratório no sentido de reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de atualização pela Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) decorrentes de restituição de indébito tributário. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na repetição do indébito tributário/restituição administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In verbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a incidência do PIS e da Cofins sobre a Selic agregada aos valores objeto de restituição administrativa/repetição de indébito. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.903/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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