- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 21/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 21/03/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, proposta pela parte ora agravada em desfavor de Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A e Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando que as requeridas solidariamente paguem à autora o valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais. O Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo que "o dano experimentado pela requerente é evidente, pois a requerente foi tolhida do direito de bem viver com dignidade e salubridade em sua casa por sessenta dias. Além disso, passou pelo infortúnio de postular administrativamente e não ter a solução em tempo razoável". Acrescentou que o valor da indenização fixado na sentença é suficiente para compensar os transtornos suportados pela autora, decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de água. III. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 994 do Código Civil, dispositivo que, por si só, não possui comando normativo capaz sustentar a tese recursal de inexistência de responsabilidade de indenizar. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.580.456/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 18/2/2020. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.190.716/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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