- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 20/03/2023
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE JUSTIFICADA. MINORANTE DO ART. 65, III, b DO CÓDIGO PENAL E DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLENTA EMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No caso dos autos, a desvaloração dos motivos e das consequências do crime encontram fundamentação idônea. 3. O Tribunal de origem entendeu que não houve, por parte do paciente, ação concreta que pretendesse evitar ou minorar as consequências do delito, bem como que não estão presentes as características do delito privilegiado. Assim, a revisão do entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 4. A questão relacionada à minorante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Assim, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 795.238/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.