- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Na hipótese, a reeducanda é genitora de duas crianças de 4 (quatro) e 8 (oito) anos, tendo sido condenada à pena definitiva de 5 anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 311, c. c. o art. 65, III, "d", e 333, caput, c. c. 65, III, "d", do CP, tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da concessão do benefício porquanto o pai dos infantes se encontra impossibilitado de arcar com as atividades e despesas financeiras, uma vez que se encontra afastado de seu trabalho por motivo de doença. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.148/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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