JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO STF. COMPETÊNCIA DO STJ EXAURIDA. NULIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus, distribuído em 12/8/2022, reitera o pedido formulado e apreciado no HC 611.491/SP, de minha relatoria, quanto à incidência da minorante do tráfico de drogas em favor do paciente, o que foi indeferido nesta sede, de modo que, ante o prévio exame do tema, incide óbice ao seu conhecimento. 2. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC n. 198.527/SP, Rel. Min. Edson Fachin, reconheceu, para o caso, a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, determinando ao Tribunal de origem fosse aplicado o benefício. Portanto, se houve descumprimento da decisão da Corte Suprema pelo Tribunal estadual ou mero inconformismo dos impetrantes com a fração aplicada, apenas o STF poderá sanar o alegado vício ou irresignação, uma vez que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, já foi prestada e está esgotada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pedido intempestivo para realização de sustentação oral em sede de julgamento virtual impede a realização da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como estabelecido, não se configurando a nulidade do julgamento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.237/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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