JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - VGBL. INCIDÊNCIA DE ITCMD NA HIPÓTESE DE MORTE DO TITULAR DO PLANO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.363.013/RJ - TEMA 1.214/STF). RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 do CPC/2015, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.384/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC n. 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022). 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema, para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria da causa, o que não ocorre no presente caso, pois, conforme se verifica da análise dos autos, a questão debatida, qual seja, incidência do ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) na hipótese de morte do titular do plano, é idêntica à repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.214/STF (Recurso Extraordinário 1.363.013/RJ). Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.626/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.048.592/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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