- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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