- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVO TORPE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 3. Na hipótese, o Magistrado usou argumento idôneo para sopesar desfavoravelmente as consequências do delito, porquanto a vítima sofreu perda total de seu veículo em virtude da conduta do réu. 4. Além disso, o motivo torpe ficou evidenciado pela narrativa judicial da ofendida, que logrou descrever a sanha revanchista do agravante e a desproporcionalidade de seu comportamento - o que impossibilita o reconhecimento da atenuante inominada relacionada à violenta emoção. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 713.540/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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