- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 150, fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 4. Na hipótese, da análise da extensa FAC do sentenciado, nota-se que a existência de diversas condenações proferidas em seu desfavor justifica a majoração da pena-base em virtude dos maus antecedentes. 5. Além disso, não há que se cogitar em ausência de fundamentação na sentença que reconheceu a reincidência, notadamente porque tal informação pode ser extraída da folha de antecedentes criminais do acusado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 765.700/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.