- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - CPP está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de efetivo prejuízo. 2. No caso, o primeiro membro da defensoria que atuou no processo anuiu com a inversão da tomada dos depoimentos, implicando na preclusão da matéria. Do mesmo modo, a impetrante não logrou demostrar qualquer prejuízo à defesa capaz de ensejar a nulidade do ato, não bastando para tanto o advento da condenação. 3. Para acolher a tese defensiva de que as drogas apreendidas em poder do paciente destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.953/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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