JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ART. 57 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante foi denunciado em 16/5/2016, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). O interrogatório foi realizado em 19/7/2016, no início da audiência de instrução e julgamento, conforme determina o art. 57 da Lei de Drogas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do HC n. 127.900/AM, em 3/3/2016, fixou orientação no sentido da aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal, o qual prevê o interrogatório como último ato, a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, desde que a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata do julgamento. Esta Corte Superior passou a seguir essa orientação, ressaltando que a nulidade do interrogatório realizado no início da audiência está sujeita à preclusão quando a defesa não a alega oportunamente, bem como depende da demonstração de efetivo prejuízo ao réu. A suposta nulidade do interrogatório do ora agravante, por ter sido realizado no início da audiência, está preclusa, pois não foi alegada no momento apropriado. A defesa ficou silente na audiência, nas alegações finais e nas razões da apelação, tendo levantado o tema somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do referido recurso. Não ficou demonstrado efetivo prejuízo à defesa, uma vez que o réu, preso em flagrante, confessou a prática do delito no inquérito e em juízo. A alegação de que ele poderia ter alterado seu depoimento se soubesse o teor das declarações das testemunhas é genérica, abstrata e insuficiente para comprovar efetivo prejuízo. 2. As instâncias ordinárias não aplicaram a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas por entenderem que o agravante se dedicava ao comércio ilícito de drogas. Para afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. Ademais, esta Quinta Turma tem decidido que a prática de ato infracional na adolescência é elemento hábil a afastar o reconhecimento da aludida minorante, quando evidenciar a dedicação a atividades criminosas, como ocorre no caso destes autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 402.086/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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