- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA IMPOSTA POR SENTENÇA E CONFIRMADA POR ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução, aduzindo, em síntese, que parte da sentença exequenda já tinha sido atendida de forma satisfatória e dentro do prazo estabelecido, bem como a extrapolação dos prazos para cumprimento da outra parte da sentença deve-se ao estrito cumprimento dos trâmites legais por parte da administração. A sentença rejeitou os embargos ante a ausência de memória discriminada do valor eventualmente devido até o efetivo cumprimento da obrigação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença. II - Registre-se que é de fato possível o julgador, a pedido da parte, ou em atuação oficiosa, determinar a redução do valor fixado ou, até mesmo, sua supressão da condenação, tudo a partir da análise do caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.658/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 27/8/2018 e AgInt no AREsp 1.033.245/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017. III - No caso dos autos, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da imposição da multa, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, destacando que não fora comprovada a alegação de cumprimento da obrigação imposta, decidiu que o valor da multa não se mostra incabível ou excessivo, tendo sido observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente documentos que apontassem as datas de cumprimento da obrigação imposta no título, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.454.461/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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