- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de excesso de execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, "para reformar a d. decisão recorrida e, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, determinar que a execução tenha seu regular prosseguimento, com base nos valores indicados pela CEDAE". Opostos Embargos Declaratórios pela parte ora agravante, restaram eles rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, no percentual de 2% do valor da causa. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "os cálculos apresentados pela Agravada violam o teor da d. sentença exequenda, e, consequentemente, o princípio da coisa julgada, o que não se pode admitir, devendo-se levar em consideração, para o cálculo do valor a ser restituído à Agravada, os valores efetivamente registrados no hidrômetro, como se a edificação representasse uma economia única", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. IV. Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.214.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023. V. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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