JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. De fato, "[...] para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (REsp n. 1.955.692/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022). 3. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022), o que não ocorreu. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Ademais, o recurso que não impugna fundamentos do acórdão recorrido suficientes para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 6. Para alterar as conclusões do TJRS, a fim de entender que a aplicação do ajuste firmado entre a ora recorrente e a entidade hospitalar, nos termos pretendidos no recurso especial, não causaria prejuízo ao consumidor - usuário do serviço médico - e que a UNIMED PORTO ALEGRE não teria afrontado a boa-fé objetiva ao pretender sua retirada da lide com base nesse acordo, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, bem como dar nova interpretação aos termos pactuados, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Ainda segundo o TJRS, a UNIMED PORTO ALEGRE seria responsável pelo débito pretendido na ação monitória, porque autorizou a prestação de serviços que o originou, sendo incontroversa essa constatação. 8. Esses fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados no recurso especial, o que atrai a Súmula n. 283/STF, por analogia. 9. A reforma desse ponto do acórdão recorrido, acerca da incontroversa autorização dada pela UNIMED PORTO ALEGRE para a prestação dos serviços, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias nele estabelecidas, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. Nesse sentido, em circunstância semelhante à destes autos, inclusive envolvendo as mesmas partes, os mesmos advogados da recorrente e o mesmo órgão e relator do TJRS, a Quarta Turma decidiu que "O v. acórdão recorrido está assentado em peculiaridades do caso concreto acerca das quais a agravante não cuidou de impugnar especificamente. Súmula 283/STF" (AgInt no AREsp n. 1.493.430/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019). 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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