JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível, em julgamento de recurso especial, examinar supostos prejuízos oriundos da falta de sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento quando constatado pelo Tribunal de origem que o ato não foi praticado por culpa do defensor da parte, uma vez que a análise exigiria a imersão no conjunto fático-probatório dos autos. 2. É incabível falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. 4. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.124/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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