- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA RÉ ART. 489, §1º, VI, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULA 5/STJ. 1. Como não houve efetiva aplicação do Tema 971 do STJ - não porque ele não incidisse à espécie, mas ante à preclusão do debate em torno da multa de 2% -, não há ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, que considera não fundamentada a decisão judicial que deixe de seguir precedente, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento. 2. Para acolher a tese de que o percentual que deve prevalecer a título de multa rescisória seja outro que não aquele afirmado pelas instâncias ordinárias - no caso, de 2% sobre o valor do contrato -, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais, o que esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.008.057/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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