- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento assente nesta Corte Superior que são sujeitos aptos a integrar o polo passivo da ação rescisória aqueles que integraram a relação jurídica original e seus sucessores. III - Quanto à necessidade de citação da adquirente dos imóveis, o Tribunal de origem entendeu que a hipótese é de litisconsórcio facultativo em virtude da natureza indenizatória da desapropriação indireta e da terceira não ter figurado no polo passivo da demanda originária, pois o cumprimento de sentença foi promovido exclusivamente pela ré da presente ação. IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter o litisconsórcio natureza facultativa e quanto a necessidade de citação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em decorrência da impossibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade da inclusão de terceiro em sede de ação rescisória, o exame da alegação de que a ação de desapropriação indireta tem natureza de direito real está prejudicado, porquanto, mesmo se acolhido não tem o condão de reverter as conclusões do julgado. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.541/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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