- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA A PARTIR DAS PROVAS CARREADAS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta corte, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível o reconhecimento da especialidade atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar por mero enquadramento profissional. III - In casu, contudo, o Tribunal de origem reconhece a especialidade da atividade, a partir dos exame das provas carreadas aos autos, especialmente, os laudos técnicos comprovando exposição a hidrocarbonetos aromáticos. IV - Rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.034.887/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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