- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 526 DO CPC/73 (ART. 1.018 DO CPC/15). INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACÓRDÃO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo afastou a inadmissibilidade do agravo de instrumento, a despeito da inobservância do ônus processual de comunicação da sua interposição ao juízo de origem (art. 526 do CPC/73), porque inexistente, na espécie, prejuízo à parte agravada. 2. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se conformado à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp n. 1.458.972/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.067.659/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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