- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM SEM QUE A PARTE TENHA EFETUADO A COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. AUTOS FÍSICOS. A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DEVE ESTAR ATRELADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NOTÍCIA DA PARTE AGRAVADA NA ORIGEM DE QUE A PROVIDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NÃO FOI TOMADA PELOS ENTÃO AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE O ENTE FEDERATIVO TENHA SOFRIDO PREJUÍZO EM SUA DEFESA. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A finalidade do art. 1.018 do CPC/2015 é dar ciência ao Juízo de primeiro grau da interposição do agravo de instrumento, para que exerça - se entender cabível - a retratação, bem como a informação da parte contrária para facilitar a sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual . 2. Assim, "o agravo de instrumento deve ser inadmitido apenas no caso de prova do prejuízo causado à parte agravada em decorrência da não juntada, aos autos originários, da comprovação da interposição do recurso" (REsp 1.753.502/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018). Outros precedentes a respeito dessa tese: AgInt no AREsp 1.677.202/RS, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020; REsp 1.758.943/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020; AgInt no REsp n. 1.727.899/DF, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 25/4/2019; REsp 1.753.502/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018. 3. Quanto à alegação da parte de que não houve menção do acórdão acerca do prejuízo, o aresto apontou julgado da própria Corte Regional que assinalou a obrigação de indicação do prejuízo e que, na hipótese de se fazer presente essa evidência, a comunicação de interposição do agravo de instrumento por parte do recorrente seria necessária. 4. Na espécie, inexistindo indicação de prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há falar em nulidade, sendo, de fato, descabida a conclusão pelo não conhecimento do agravo de instrumento em face do descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.157.301/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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