JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ESTADO FORA DO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que refaça os cálculos, aplicando os índices constantes dos acórdãos transitados em julgado, proferidos na Ação Ordinária n. 33043-52.2012.8.10.0001 e, por conseguinte, em ita parecer sobre a existência ou não de excesso no cálculo apresentado originariamente pelos exequentes. II - No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido, tendo por fundamento o decurso do prazo do Estado para a apresentação dos documentos requisitados pelo Juízo singular, acarretando na preclusão, o que impediria a possibilidade da nova discussão acerca dos valores a serem utilizados como referência. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. V - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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