- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEVIDAMENTE INDICADAS AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. QUESTÃO BEM ANALISADA NA ORIGEM. CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 2% ao recorrente. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para definir os critérios de cálculo na origem e revogar a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015. Apontadas as razões de seu convencimento na origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. É "dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Precedente: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.039.932/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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