JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. No caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido, após minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, foram categóricos a concluir que não restou demonstrado o trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, afirmam que ausente início de prova material apto, sendo "irrefutável a precariedade da prova, muito longe da exigida pela jurisprudência. Leia-se, a documentação trazida é fraca e inconsistente. Ademais, a prova oral é vaga e imprecisa. Neste sentido, registre-se que as testemunhas não são uníssonas quanto aos locais e períodos trabalhados pela autora. Melhor dizendo, a prova testemunhal não foi suficientemente circunstanciada para se aquilatar o exercício da atividade rural durante todo o período pretendido". 3. Vale esclarecer que, no caso, não se trata de se dar nova valoração da prova. A valoração da prova, passível de ser analisada nesta Corte, diz respeito a erro de direito quanto ao valor de determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada prova é cabível ou não e em que extensão. Nesse panorama, a prova material até seria passível de nova valoração, porquanto há diversos julgados nesta Corte que admitem como início de prova material documentos não admitidos nas instâncias ordinárias. 4. Entretanto, a prova material não foi suficiente e a prova testemunhal também se revelou frágil. E aqui, não há valoração de prova possível porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de valor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi admitida, mas cujo conteúdo probante é insuficiente. Tal revisão, de fato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.180.035/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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