- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CORREÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR PARA A VALIDADE DESSE NEGÓCIO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RELEVANTE PONTO DO ARESTO NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. A segunda instância concluiu não haver mácula na cessão de créditos, que teria respeitado o teor dos arts. 286 a 298 do CC, bem como na sucessão processual, razão por que não seria caso de cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal. Essas ponderações foram extraídas do acervo fático-probatório e termos contratuais, aplicando-se as Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp n. 1.220.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011). Súmula 83/STJ. 4. O ponto acerca da carência de previsão legal para realização desses prévios pareceres, justificando por se tratar de negócio de natureza jurídica eminentemente privada, não foi objeto de ataque específico no recurso especial, a ocasionar a aplicação da Súmula 283/STF. 5. Esta Corte Superior entende que, mesmo não sendo um contexto caracterizador da interposição de recurso extraordinário, é viável a aplicação de enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal em recurso especial, com base em analogia. Precedente. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.212.547/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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