JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NULIDADE OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇAO. SÚMULA 7/STJ. PONTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que inexistiu prejuízo com a sucessão do polo ativo da ação de execução realizada por ato do cartório sem determinação judicial; bem como firmou não ser hipótese de cerceamento do direito de defesa por ausência de intimação dos agravantes acerca do pedido de sucessão processual. Essas ponderações - carência de nulidade ou de cerceamento do direito de defesa - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Os ora demandantes não questionaram relevantes pontos do aresto, suficientes para sua manutenção. Não foi atacada a premissa de que a cessionária ostentaria legitimidade ativa para executar título executivo, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC; bem como a afirmação de que a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido da desnecessidade da anuência do devedor quanto à substituição do polo ativo pelo cessionário do crédito. Logo, nota-se a hipótese de aplicação da Súmula 283/STF. 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (AgInt no AREsp n. 1.634.044/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.348/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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