- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/03/2023, p. 15/03/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTEN DIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu, o Tribunal estadual concluiu que a apelante tentou a solução amigável da penhora indevida, entretanto o apelado quitou-se silente, mesmo consciente dos prejuízos suportados pela apelante diante da penhora indevida. Incide a Súmula nº 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto. 3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno negado provimento. (AgInt no AREsp n. 1.974.334/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.