- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 24/03/2023
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO DO PARQUET. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS PELA VÍTIMA. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário dirige-se contra acórdão que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu, de ofício, habeas corpus, para determinar o trancamento de inquérito policial. 2. O trancamento do inquérito, por meio da concessão de habeas corpus, produz os mesmos efeitos jurídicos do seu arquivamento. No caso dos autos, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, não houve recurso contra a sentença que concedeu, de ofício, o habeas corpus para trancar a investigação. Era cabível o recurso em sentido estrito, segundo previsão expressa do art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal. 3. Se o Ministério Público, que é o titular da ação penal, não recorreu contra a concessão do habeas corpus que trancou a investigação, ele aquiesceu com a decisão, de forma que esta transitou em julgado. Sendo assim, não possui a Vítima direito líquido e certo ao seu desarquivamento, a ser reconhecido por meio de mandado de segurança. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é incabível a impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia" (AgRg no RMS n. 51.404/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019). 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 69.955/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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