- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/03/2023, p. 23/03/2023
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRODUÇÃO DE PLACAS SINALIZADORAS SOB ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. INCIDÊNCIA APENAS DE ISS. PRECEDENTES. 1. Não há violação dos arts. 128, 459, 460 e 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos autos, cuja demanda foi dirimida a partir do fundamento de que a parte recorrente não é mera prestadora de serviços de artes gráficas de impressos personalizados para determinar a incidência do ISS. 2. A partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no acordão recorrido, é possível lhes dar a devida valoração jurídica, conforme o acervo fático-probatório delineado pelo próprio Tribunal a quo. 3. As instâncias ordinárias assentaram como parte do objeto social da empresa as atividades de construção civil e obras de engenharia em geral e programação visual e publicidade, desde a elaboração de projetos, confecção de placas, inclusive serviços gráficos e reprográficos, letreiros, painéis e congêneres luminosos ou não, instalação, utilizando peças pré-fabricadas e ou adquiridas de terceiros, bem como consideraram que esses últimos são serviços "personificados ou por encomenda". 4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp n. 1.942.701/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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