- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 13/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 13/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, de modo a não se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte caso houvesse controvérsia relevante em torno dos fatos ou se imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do que foi relatado pela Corte de origem. 2. Diante dos fatos narrados, está configurada a vontade de agir do respectivo art. 215-A do Código Penal, o qual pune com pena mais branda o ato descrito - praticado sem violência ou grave ameaça contra a ofendida -, motivo pelo qual a aplicação retroativa é medida que se impõe. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.642.027/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 13/4/2023.)
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