- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a conduta perpetrada pelo réu encontra-se bem delineada pelas instâncias ordinárias, não se aplica o óbice da súmula 7/STJ, tendo em conta que a análise se atém ao enquadramento típico do fato, o que importa apenas a valoração jurídica da prova e não o reexame fático. 2. Incontroversa a conduta de que o recorrido surpreendeu a vítima, em um ponto de ônibus, tendo puxado pelo braço e tentado fazê-la tocar em seu órgão genital, no que só não obtivera êxito porque conseguira dele se desvencilhar, após muito relutar, o que configura ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquadrando-se no art. 213 c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. 3. Não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do CP, incluído pela Lei 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.767.968/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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