- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E REQUISITOS. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 484G DE MACONHA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE EVENTUAL PENA E A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. JUÍZO DE FUTUROLOGIA. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente porque foi destacada a apreensão de razoável quantidade de droga - 484g de maconha -, bem como foi ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, em razão de o Paciente já ter sido condenado anteriormente pela prática do mesmo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Quanto à alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar, "[...] não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 6. No que diz respeito ao pedido de revogação da constrição preventiva ou de concessão de prisão domiciliar, em razão da pandemia causada pelo "novo coronavírus", observo que a matéria não foi abordada no acórdão combatido. Consoante apurado no sítio eletrônico mantido pela instância de origem, a pretensão em tela foi, recentemente, examinada e indeferida pelo Juízo de primeiro grau. Assim, sob pena de indevida supressão de instância, a matéria não pode ser examinada por esta Corte, devendo, inicialmente, ser submetida ao crivo do Tribunal local. 7. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. (AgRg no HC n. 539.502/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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