- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 22/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DE ILÍCITOS PRATICADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. READEQUAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial baseado em alegada omissão do acórdão recorrido, uma vez que a pretensão era de rejulgamento da matéria decidida em seu desfavor, fim a que não se destinam os embargos de declaração. 2. A defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento da instância antecedente, no contexto da excludente da inexigibilidade de conduta diversa, o argumento de que ambos os crimes foram praticados mediante fraude, a inviabilizar o acolhimento da pretensão. Nesse ponto, incide o óbice constante da Súmula n. 283 do STF. 3. A análise da alegada ausência de dolo implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pela incidência do entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. O prazo prescricional para os delitos previstas nos arts. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e 337-A do Código Penal tem início a partir da constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa (Súmula Vinculante n. 24 do STF). Dessa forma, a insurgência é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. A fração da continuidade delitiva, conforme orientação jurisprudencial do STJ, leva em consideração o número de ações ilícitas praticadas. Na hipótese, foram caracterizadas 39 condutas ilícitas, o que enseja o aumento da pena em 2/3. Essa fração se manteria inalterada, ainda que mediante a prática de 19 crimes. Aplicação do óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 6. A modificação e a readequação das penas substitutivas implicam a necessidade de revolvimento fático e até de dilação probatória, procedimentos inviáveis pela disposição da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.885.860/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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