- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA E ESTADO NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA CONTUMÁCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRIME ÚNICO. NÃO POSSIBILIDADE. ART. 337-A. NORMA ESPECIAL RESTRITA (CRIME DISTINTO). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar da possibilidade de reconhecimento do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa nos crimes tributários, na hipótese dos autos, a averiguação das condições econômicas do agravante e de seu empreendimento, ao tempo dos fatos, implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Além disso, a absolvição nessas circunstâncias é excepcional e não se coaduna com a hipótese de contumácia delitiva - competências de 1/2006 a 6/2007; 1/2008 a 2/2009 e 7/2009 a 12/2009 -, o que caracteriza o dolo de apropriação. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do Código Penal e 1º da Lei n. 8.137/1990, pois a norma relativa à sonegação de contribuição previdenciária é especial restrita (crime distinto). Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.873.474/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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