- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, C/C ART. 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ATENUNANTE DA CONFISSÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Quanto à valoração negativa do vetor culpabilidade, constata-se devidamente configurado o desvalor da conduta, pela liderança do grupo, bem como pela ação audaciosa e violenta perpetrada motivada por dívida ligada ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 116) que retiraram a vida de duas vítimas, elementos concretos a justificarem a exasperação da pena-base, não se vislumbrando ilegalidade no desvalor conferido à referida circunstância judicial. - Além do mais, não se verifica desproporcionalidade na pena-base fixada, uma vez que, além da consideração negativa da culpabilidade, incidiram as qualificadoras previstas nos incisos I, IV e V do § 2º do art. 121 do Código Penal, sendo uma delas utilizada para qualificar o delito e as demais para majorar a pena-base, entendimento que está alinhado à jurisprudência desta Eg. Corte. 2. Quanto à pretensão de aplicação da atenuante da confissão, bem como de incidência da continuidade delitiva ao invés do concurso material, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito de tais questões e, como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Precedentes. - Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. Nessa linha de entendimento, inviável a manifestação desta Corte sobre o pedidos formulados originariamente nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.079/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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