JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIAS ACERCA DO DO NÃO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO AUMENTO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É descabido o exame por esta Corte de matéria já devidamente apreciada, em nova impetração que reitera a insurgência. Em oportunidade anterior, esta Corte concluiu que o reconhecimento, nesta instância, da continuidade delitiva entre delitos demandaria reexame fático probatório. 2. O Tribunal de origem deixou de examinar, a matéria referente ao apontado constrangimento ilegal em razão da exasperação da pena-base, por entender não ser o habeas corpus a via adequada para tal exame. Dessa forma, como a referida tese relativa não foi debatida na instância originária, esta Corte se encontra impossibilitada de examiná-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em razão da referida omissão, determinei, na decisão ora agravada, que o Tribunal local aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. 4. Neste regimental, apenas afirma a defesa, sem trazer aos autos qualquer comprovação, que o Tribunal local, em cumprimento à determinação desta Corte, analisou o mérito do writ impetrado na origem e manteve a exasperação da pena-base. 5. Entretanto, trata-se de novo acórdão proferido pela Corte de origem, com novos fundamentos, a serem impugnados por nova impetração. Com efeito, para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, de minha relatoria, DJe de 08/03/2017), ainda que se alegue a necessidade de economia processual. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 676.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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