- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 16/03/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. De todo modo, o julgamento do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito, sanando-se eventual vício. 2. A dosimetria só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata na hipótese. 3. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", a jurisprudência entende que "quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal" (REsp 1847745/PR. Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 20/11/2020). Contudo, na hipótese do autos, a instância ordinária concluiu "apesar dos entreveros evidenciados, não vislumbro conduta contundente desta que seja apta à mensuração de tal circunstância", sendo assim, para se acolher a pretensão, no ponto, imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. No que tange à pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão e da fração pela tentativa em 2/3, do mesmo modo, aplicável a Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir de modo diverso do Tribunal, no sentido de que houve confissão ou de que o iter criminis não se aproximou ao máximo do resultado consumativo, seria necessário o reexame das provas, tarefa inviável na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.104/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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