- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo recurso especial interposto após decurso do prazo de 15 dias, nos termos do § 5º do art. 1.003 do CPC c/c o art. 3º do CPP. 2. O prazo para interposição dos recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo ou suspe ndendo nos feriados, conforme jurisprudência deste Sodalício. 3. A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do CPC, não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio. 4. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso" (AgRg no AREsp 2016917/MG. Quinta Turma. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJE de 25.3.2022). 5. A parte foi intimada do acórdão recorrido em 01/10/2021 e o recurso especial foi interposto em 19/10/2021, portanto, fora do prazo legal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.206.674/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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