JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
02/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 02/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (63,15G DE CRACK E 4,38G DE COCAÍNA). TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe de 15/02/2018; sem grifos no original). 3. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora Agravante calcada nos seguintes fundamentos: a) não ser possível, na via do recurso especial, examinar alegação de afronta a dispositivo constitucional; b) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) no tocante ao argumento segundo o qual a conclusão consignada no aresto atacado quanto à existência de flagrante delito a permitir a entrada dos milicianos no domicílio do Acusado estaria em contradição com a moldura fática decorrente do depoimento dos policiais participantes da ação, a fim de fazer prevalecer o argumento de que haveria versão apta a alicerçar o reconhecimento de nulidade como corolário de desrespeito à inviolabilidade domiciliar; c) harmonia do entendimento adotado pelo Tribunal de origem no que diz respeito à legitimação da invasão de domicílio em razão da situação de flagrante delito; d) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao pleito pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e e) correção quanto ao estabelecimento do regime prisional fechado, ante a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Nas razões do regimental, não foram infirmados esses fundamentos, mas apenas veiculada argumentação relativa à pretensa afronta ao princípio da colegialidade. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.579.269/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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