JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a ausência de comprovação da ciência do condomínio sobre a alienação do imóvel, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, a Corte estadual , após apreciar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou nos autos que o condomínio teve ciência inequívoca da transação e da imissão na posse do adquirente, não afastando, assim, sua responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais em atraso. Reformar tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão referente à impenhorabilidade do imóvel pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.165.006/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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